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Recebo salário por fora da CTPS. E agora, o que devo fazer?

04/09/19 - 10:12

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Realizar o pagamento do salário do empregado com valor acima do que consta na folha de pagamento é uma prática muito comum das empresas. Esse ato é conhecido pelas empresas e funcionários como salário “por fora” ou “extra folha”, no qual o contracheque consta um valor, mas na prática o trabalhador recebe um valor superior ao que consta na sua folha de pagamento. Tal medida, ainda que seja muito comum, é ilegal e pode gerar sanções para a empresa e prejuízos ao trabalhador.

 

Essa prática geralmente é utilizada com o objetivo de reduzir os gastos previdenciários, tributários e demais despesas advindas da relação empregatícia, visto que quanto maior a remuneração do funcionário, maiores serão os recolhimentos a serem realizados e quando o trabalhador recebe parte do seu salário “por fora”, sobre esse montante não declarado na folha de pagamento, não são recolhidas as verbas trabalhistas.

 

Ocorre que o barato pode sair caro uma vez que a aludida ação constitui prática ilegal. Os valores pagos na informalidade, na grande maioria dos casos, não são considerados para o cálculo de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, décimo terceiro salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, de tal modo o valor depositado do FGTS acaba sendo pago a menor, o que acarreta reflexo negativo em uma futura multa de 40% sobre o Fundo nos casos de demissão sem justa causa do empregado, igualmente é prejudicado quanto ao valor das parcelas do Seguro-Desemprego. O INSS também é recolhido em valor inferior ao real, o que certamente acarretará ao trabalhador uma aposentadoria com valor reduzido. Dessa forma, o funcionário tem prejudicado o seu direito de receber esses valores e pode, em uma eventual demanda trabalhista, fazer jus à incidência da diferença dos valores sobre as prestações mencionadas anteriormente, acrescidas de juros e correção monetária.

 

O salário “por fora” integra a remuneração do funcionário e a ausência de declaração desse valor na folha de pagamento infringe não somente a legislação trabalhista, mas também a tributária, considerando se tratar de sonegação de valores. Para a empresa infratora, caso venha a ser descoberta a ilicitude, terá por consequência o dever de quitar, com juros e correção monetária, os encargos sociais e direitos que deveriam ter realizados ao longo do contrato de trabalho, bem como o ressarcimento do prejuízo causado ao Poder Público.

 

Quaisquer importâncias variáveis pagas ao funcionário como por exemplo comissões, gratificações habituais, ou repassadas ao empregado, como no caso da gorjeta, devem ser discriminadas no contracheque ou recibo, sob pena do salário ser considerado complessivo. Importante ressaltar que, em uma Ação Judicial, cabe ao empregado comprovar que recebia valores do empregador além da quantia declarada na folha de pagamento.

 

Todavia, o empregado pode conseguir receber tais direitos se mover uma ação trabalhista buscando o reconhecimento da existência do salário “por fora” e provar o recebimento. Por isto, se você está vivendo esta situação e não está satisfeito, comece a guardar provas dos fatos.

 

A orientação que se dá ao empregador é a de efetuar contratações em consonância com a legislação vigente, nas quais o valor do holerite e o valor efetivamente recebido pelo funcionário sejam o mesmo. Outra medida importante é a de sempre efetuar corretamente a discriminação dos valores repassados ao funcionário a título de comissão, gratificação habitual, bônus e outros, efetuando regularmente os recolhimentos previdenciários e tributários correspondentes.

 

Toda medida preventiva e assecuratória é válida para evitar demandas judiciais, sendo de extrema importância também à assessoria de um advogado para a empresa que efetua esse tipo de prática, mas que deseja regularizar a situação de seus funcionários.

 

Poliany de Matos Goulart França

OAB/MG: 163.962

E-mail: advocacia@francagoulart.com

 

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