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Poliany França: A pejotização como forma de burlar a legislação trabalhista

05/04/19 - 15:11

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O tema pejotização é muito discutido, pois vem acontecendo com maior índice nas empresas, com anseio de modernizar as relações de trabalho e possibilitar o surgimento de novos empregos. A prática da pejotização é configurada quando um funcionário é contratado na forma de pessoa jurídica, também acontece muito do empregador dispensar um funcionário com carteira assinada para contratá-lo como Pessoa Jurídica, como uma tentativa do empregador de se abster dos encargos e obrigações trabalhistas e previdenciárias, tornando a contratação mais barata, inexistindo anotações na carteira de trabalho e as obrigações trabalhistas dela decorrentes, isto é, não há a obrigação de depósito mensal do FGTS, férias, 13º salário e encargos sociais, entretanto, na prática, estão presentes todos os elementos de uma relação de emprego, quais sejam, pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade. 

 

Com a reforma trabalhista as especulações afloraram-se no sentido de que a legislação passou a permitir e estimular a contratação de trabalhadores autônomos em substituição a empregados. Entretanto, na tentativa de se evitar demissões e recontratações dos mesmos trabalhadores sem as obrigações estabelecidas na CLT, a reforma trabalhista estipulou um período de quarentena entre a demissão e a nova admissão do profissional como pessoa jurídica.

 

A finalidade da Lei foi de esclarecer a situação do autônomo, e não que a pejotização seria permitida, muito pelo contrário, contratar um empregado que têm todos os requisitos de uma relação de emprego como se pessoa jurídica fosse, era e continua sendo fraude à legislação. Note que, neste aspecto, a reforma trabalhista pretende impedir a pejotização de trabalhadores que, para garantir a continuidade da prestação de serviços a empresa contratante, tenham sido coagidos a constituir uma pessoa jurídica.

 

Deste modo, é permitindo que o trabalhador autônomo preste serviços a apenas um único empregador de forma contínua e ainda assim continue sendo independente, uma vez que não está presente a subordinação, elemento imprescindível para que se caracterize a relação de emprego. Logo, não resta dúvida de que realizar a contratação de um empregado que apresente todos os requisitos de uma relação de emprego como trabalhador autônomo, é considerado fraude à legislação. Exatamente o que é possível constatar na pejotização denominada fraudulenta, a rotina de trabalho do PJ em nada diverge do cotidiano de um empregado.

 

É importante estabelecer a diferença de um trabalhador autônomo para um empregado, o primeiro é livre para realizar os serviços da forma que desejar, o importante é o resultado, não é necessário que se cumpra um horário de trabalho, nem que acate ordens de outra pessoa, podendo ainda se fazer substituir por outrem, já que é investido de autonomia. O empregado, por sua vez, realiza as atividades pessoalmente, cumprindo horário de trabalho, mediante subordinação, não pode se fazer substituir por outra pessoa e recebe salário. A subordinação será o critério que deverá ser utilizado para prover o vínculo empregatício, por ser um elemento indispensável para se estabelecer a relação de emprego.

 

A pejotização não foi legalizada, continua sendo uma forma de burlar a lei e, portanto, uma forma de contratação ilícita, que fere o princípio da primazia da realidade e a aplicabilidade dos direitos sociais previstos na Constituição Federal e, caso ocorra, o empregador está sujeito ao reconhecimento do vínculo em juízo, com o pagamento de todas as verbas suprimidas tais como: assinatura da CTPS, 13º salário e férias +1/3 de todo período trabalhado, FGTS, aviso prévio, horas extras caso tenha realizado, entre outros direitos decorrentes do vínculo empregatício.

 

Por tal razão, recomenda-se que os empregadores tenham cuidado ao contratar por meio desta modalidade, optando sempre por cumprir todas as exigências legais, combatendo-se as modalidades de contratação originárias de fraude à legislação. 

 

Poliany de Matos Goulart França

OAB/MG: 163.962

E-mail: advocacia@francagoulart.com

 

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