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Artigo Poliany França: Meu patrão me persegue. E agora?

18/11/19 - 12:45

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Muitos empregados sofrem abusos diariamente no local de trabalho e, no entanto, não sabem diagnosticar se sofrem ou não o assédio moral. A perseguição é um tipo de bullying corporativo, que pode começar com piadinhas, apelidos e comentários que têm o intuito de constranger, desmoralizar e humilhar.

 

A diminuição da produtividade, desmotivação, falta de interesse e medo podem ser resultado de humilhações repetitivas e outras condutas abusivas sofridas no ambiente de trabalho. O Assédio moral é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho.

 

As condutas mais comuns são: a imposição de sobrecarga de trabalho, sonegação de informações, colocação de obstáculos para o seu cumprimento, exposição do empregado a situações vexatórias, humilhantes, constrangedoras ou degradantes, propagação da ideia de que o empregado é incompetente, inútil e dispensável, rebaixá-lo em relação aos colegas, fazer o empregado crer que seu trabalho possui valor inferior ao dos demais; a exaltação nas comunicações ao trabalhador através de xingamentos, ironias, ofensas, acusações, ou seu extremo oposto, ao ignorar, desprezar o empregado, não respondendo a solicitações, perguntas, cumprimentos; ameaçar constantemente com a possibilidade de desemprego ainda que de forma indireta.

 

Na maioria das vezes, a situação torna-se insustentável ao ponto do empregado, não mais suportando a pressão psicológica gerada pela perseguição do empregador o que via de regra causa problemas de saúde, como o desenvolvimento da depressão, hipertensão dentre outros, acaba pedindo demissão, momento em que abre mão de seus direitos assegurados por lei para finalmente ver-se livre daquela tortura, ainda que a pretensão de sair do emprego tenha sido gerada exclusivamente pelas atitudes do empregador.

 

Importante destacar que a Justiça do Trabalho tem reconhecido tais condutas lesivas do empregador como assédio moral e, por consequência, a rescisão indireta como modalidade de extinção do contrato de trabalho, tendo em vista que a CLT garante os mesmos direitos a um empregado dispensado sem justa causa, quais sejam: Saldo de salários devidos, Aviso prévio trabalhado ou indenizado, Férias integrais e proporcionais + 1/3 de adicional sobre o cálculo das férias, 13º integral e proporcional, Multa de 40% dos depósitos na conta FGTS, Levantamento do saldo da conta do FGTS, Guias de seguro-desemprego e outras verbas devidas por lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

Assim, além de receber as parcelas rescisórias devidas, o empregado despedido sem justa causa também é indenizado pelo dano moral sofrido. O trabalhador que se encaixa em uma ou mais das situações acima pode a qualquer momento acionar a justiça do trabalho contra o empregador, quer seja durante a relação de emprego ou até 2 anos após pedir demissão ou ser demitido, sem perder o seu direito à indenização pelo assédio sofrido. O fato do empregado ser obrigado a obedecer ordens não dá direito ao patrão de abusar dessa prerrogativa humilhando, ameaçando ou ofendendo o funcionário, fique atento trabalhador, a justiça do trabalho está ao seu dispor para coibir esses abusos.

 

Poliany de Matos Goulart França

OAB/MG: 163.962

E-mail: advocacia@francagoulart.com

 

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