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Poliany França: Fui demitido por justa causa injustamente, e agora? O que fazer?

20/12/18 - 09:59

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Muitos trabalhadores entendem que a sua demissão por justa causa não foi correta e ficam sem saber o que fazer. Se a demissão se deu dessa forma e o empregado entende que não cometeu nenhuma das faltas legalmente previstas como possíveis para a dispensa motivada, há uma maneira de se reverter essa situação na Justiça e torná-la em dispensa imotivada, dando direito ao empregado de receber as verbas devidas.

 

A dispensa do empregado por essa modalidade é uma penalidade aplicada pela empresa que toma conhecimento de um ato faltoso (grave) praticado por seu subordinado. Nesses casos, o empregado somente recebe o saldo de salário, décimo terceiro vencido, férias vencidas e salário família, não sendo devidas as demais verbas.

 

Tal demissão é a maior das penalidades que o empregador pode aplicar ao seu empregado, motivo pelo qual o trabalhador é dispensado sem o pagamento de praticamente nenhuma verba rescisória, tendo inclusive retido seu fundo de garantia e seu seguro-desemprego.

 

A justa causa pode ocorrer nos seguintes casos: roubo e/ou falsificação de documentos; comportamento incompatível com o permitido pelas regras da sociedade, tal como conduta libidinosa ou qualquer tipo de assédio; a execução de negociações por conta própria sem a permissão do empregador, em que pode ser incluído qualquer tipo de vendas e negociação dentro do ambiente de trabalho; no caso de o empregado ser condenado à prisão, porém somente se ele não puder recorrer da decisão; negligência no serviço, preguiça, entrega de serviços pela metade, falta de empenho; embriaguez durante o serviço: mesmo que não beba durante o trabalho, o fato de chegar ao serviço embriagado pode ter como consequência a demissão por justa causa; violação ou venda do segredo da empresa para a concorrência; indisciplina ou abandono de função: após falta de 30 dias seguidos, pode-se caracterizar abandono de serviço.

 

Entretanto, para a demissão por justa causa ser válida alguns requisitos devem ser observados pelo empregador, quais sejam:

 

O empregador deve enquadrar o mau comportamento do empregado em alguma das hipóteses previstas em lei. Deve analisar se o comportamento do empregado foi tão grave a ponto de justificar a aplicação da medida, bem como deve ser aplicado proporcionalmente a pena, considerando a conduta praticada pelo empregado.

 

Ressalta-se que o próprio empregado que deve praticar o ato faltoso. É necessário que se verifique a gravidade do ato praticado, de forma que este impossibilite a continuidade do vínculo. Ao aplicar a justa causa, o empregador deve avaliar cada caso de forma concreta e subjetiva, levando em consideração a personalidade do empregado e os fatos que o levaram a praticar a infração disciplinar; cada falta tem uma punição, com isso não pode o empregador utilizar faltas que acabaram de ocorrer para punir fatos passados.

 

A pena deve ser aplicada tão logo a empresa tenha conhecimento da conduta faltosa. Caso o empregador demore a punir o empregado, considera-se perdoado o ato faltoso, com isso, não mais poderá o empregador aplicar a justa causa.

 

Para cada infração só pode ser aplicada uma pena, o empregado não poderá ser punido duas vezes pela mesma falta. Diante disso, caso o empregado seja advertido em decorrência de uma determinada falta, não é possível puni-lo posteriormente com suspensão em decorrência da mesma falta anteriormente praticada; analisam-se as condutas durante todo o período de serviços prestados. É uma forma de conceder o perdão ao bom empregado, que no momento de descuido praticou uma conduta faltosa.

 

Desse modo, quando ausentes quaisquer dos requisitos acima que autorizam a demissão por justa causa, esta será revertida para demissão sem justa causa e com isso caberá à empresa realizar a complementação do pagamento das verbas rescisórias, devendo ainda ser entregue ao trabalhador a guia para o levantamento do FGTS e guia para a percepção do seguro-desemprego e até mesmo indenização por danos morais em casos específicos.

 

Caso deseje uma análise mais apurada sobre se é possível reverter sua dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa, procure um especialista em direito do trabalho e informe-se sobre os seus direitos.

 

 

 

Poliany de Matos Goulart França

 

OAB/MG: 163.962

 

E-mail: advocacia@francagoulart.com

 

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