Colunista Convidado | E-commerce: “Me chame no direct que passo o valor do produto”

02/10/20 - 12:00

Você que utiliza as redes sociais para vender seus produtos ou serviços, já deve ter orientado seu cliente que os valores somente seriam repassados via Direct, correto? CUIDADO! Você está praticando uma conduta ilícita.

 

Os preços dos produtos postos à venda nos Sites, Instagram, Facebook e outros, têm de ser colocados à vista, de maneira ostensiva, junto à imagem dos artigos ou descrição dos serviços. As informações devem ser claras, precisas e legíveis. É o que estabelece a Lei 10.962/2004, que orienta sobre as exigências relativas às vendas online, sendo um detalhamento do Código de Defesa do Consumidor. Apesar da lei ser de 2004, muitos fornecedores de produtos e/ou serviços ainda não possuem o conhecimento necessário e cometem infrações que podem lhes custar caro.

 

Perceba, pois, que a obrigação legal de informação tem amplo espectro, pois não se limita ao contrato, abrangendo também qualquer situação na qual o consumidor manifeste seu interesse em adquirir um produto ou requerer um serviço. O direito à devida informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome. A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito que é consumido.

 

Em julgamento do Recurso Especial nº 1.364.915, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, salientou que "mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. wwNa atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar”.

Em termos gerais, a ausência de informação decorrente da culpa ou do abuso de direito provoca o vício e a consequente obrigação de indenizar pelos danos materiais ou morais.

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, em julgamento de Recurso de Apelação nº 00111692820188190008, condenou uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral ao consumidor, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pela falta de informação clara e precisa do produto/serviço ofertado.

Portanto, preste todas as informações possíveis e necessárias ao consumidor para que o seu produto ou serviço não saia mais caro do que a própria venda.

 

Adriano Cotta de Barros

Presidente da OAB Sete Lagoas

 

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