A edição da próxima sexta-feira do jornal SETE DIAS vai abordar este tema, envolvendo candidatos de Sete Lagoas e cidades da região. Leia em primeira mão o editorial do semanário que em novembro vai comemorar 33 anos de circulação ininterrupta, toda sexta-feira:
Quem pode e quem não pode concorrer
Na coluna Sem Reserva, desta edição, você poderá ler mais sobre a situação de políticos locais. E para acabar com dúvidas sobre quem pode e quem não pode concorrer nas eleições municipais de 6 de outubro deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral publicou em seu site, terça-feira, dia 18: “Prefeitos que já exerceram dois mandatos consecutivos estão proibidos de concorrer a um terceiro mandato, mesmo que pleiteiem candidatura em município diferente…”
“Prefeitos itinerantes: TSE reafirma proibição de terceiro mandato – Entendimento foi firmado, por unanimidade, na análise de três consultas
… Esse entendimento, também fixado por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), foi reafirmado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão administrativa desta terça-feira (18), na análise de três consultas envolvendo hipóteses de inelegibilidade decorrente de reeleição de prefeito em outras cidades.
O Colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ramos Tavares, que respondeu negativamente à primeira consulta e afirmativamente às outras duas. Segundo o relator, o princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos parágrafos 5º e 6º do artigo 14 da Constituição Federal: somente é possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas.
De acordo com Ramos Tavares, depois disso, apenas é permitida – respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses – a candidatura a outro cargo, ou seja, a mandato legislativo ou aos cargos de governador de estado ou de presidente da República, não mais de prefeito municipal.
Ramos Tavares ressaltou, ainda, que o exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do Executivo, mesmo que em municípios diferentes, caracterizaria tentativa de indevida perpetuação no poder e de apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos, por alcançar finalidades incompatíveis com a Carta Magna.
“Não vejo nenhuma particularidade capaz de estabelecer distinção em relação àquilo que consta expressamente da decisão do Supremo, independentemente se houve renúncia, se houve participação em um pleito e se foi vitoriosa ou não a participação em um pleito intercorrente entre os pleitos municipais”, concluiu o relator…”
Fonte: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Junho/prefeitozinho