Por Silvio de Sá
Seus Direitos
Isenção do Imposto de renda para Militares
Dr. Silvio de Sá
Muito se fala sobre o direito de obter a isenção do imposto de renda (IR) para os aposentados da iniciativa privada que estão acometidos de doenças graves. Tal direito existe de fato e está assegurado, desde 22 de dezembro de 1988, para todos os brasileiros (as) por força da lei ordinária de número 7.713.Dentre as moléstias que dão ensejo à isenção destacam-se: acidente de serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase. Além dessas doenças, também podem obter a isenção do imposto de renda os portadores de: paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
Com o reconhecimento de alguma das doenças supracitadas, o interessado deverá pleitear, junto à sua fonte pagadora, a interrupção dos descontos e, a depender da data de início da doença, o interessado terá direito à restituição do imposto de renda que lhe foi descontado no período retroativo ao diagnóstico inicial da doença.
Para que o leitor do jornal Sete Dias possa entender sobre a possibilidade de suspender o pagamento do imposto de renda e ainda receber valores retroativos cobrados indevidamente, podemos apresentar um exemplo. Imagine um aposentado com diagnóstico de cegueira desde 2016, além de ter direito à suspensão do pagamento do imposto ele também terá direito à restituição dos valores que lhe foram descontados durante os últimos 5 anos.
Ocorre que tal direito não se aplica apenas os trabalhadores da iniciativa privada. A classe dos militares da reserva, sejam eles federais (Exército, Marinha e Aeronáutica) ou estaduais (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar), também possuem os mesmos direitos de isenção e restituição do imposto pago indevidamente.
Infelizmente a administração militar, de um modo geral, vem colocando dificuldades em suspender a isenção ou assegurar a restituição de valores aos militares, em razão de uma interpretação restritiva da lei. O argumento utilizado pela administração militar, para não assegurar a isenção ou a restituição, é que seus servidores não se aposentam, mas, ao contrário, eles adquirem o status de militares da reserva.
Ora, trata-se de uma interpretação restritiva que não corresponde com a teleologia da legislação. O objetivo da lei em comento é assegurar um benefício especial a todos do povo (civis ou militares) que estão acometidos por uma determinada doença.
As inúmeras negativas da administração militar ou mesmo da própria receita federal levaram a proposição de várias ações judiciais. Felizmente, os tribunais pátrios inclusive o Superior Tribunal de Justiça, uniformizaram o seu entendimento no sentido de que ao militar da reserva deve ser estendido o direito à isenção, pois aquele militar, assim como o reformado, também está na condição de inativo, o que não justificaria um tratamento desigual.
Portanto, caso o militar da reserva ou a pensionista militar sejam portadores das doenças graves elencadas na Lei 7.713 de 1988 (art. 6º, XIV), é importante que procurem um profissional especialista em demandas de isenção de imposto de renda para obterem, não apenas o reconhecimento de seu direito à isenção, mas também a restituição do imposto indevidamente descontado.
Silvio de Sá
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