Quando ingressei na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em 1982, eu queria ser professor de história, pois no cursinho tive um grande mestre dessa disciplina, que era advogado. É lógico que isso não fazia sentido! Tanto é que segui a carreira jurídica. Mas o amor pela matéria ficou e, hoje, aposentado, encontro-me a escrever sobre a história de Sete Lagoas. História é cultura! Como diz CARLOS FREDERICO MARÉS DE SOUZA FILHO, o meio ambiente, no sentido amplo do termo, “compreende a natureza e as modificações que nela vem introduzindo o ser humano. Assim, o meio ambiente é composto pela terra, a água, o ar, a flora e a fauna, as edificações, as obras de arte e os elementos subjetivos e evocativos, como a beleza da paisagem ou a lembrança do passado, inscrições, marcos ou sinais de fatos naturais ou da passagem dos serem humanos. Dessa forma, para compreender o meio ambiente, é tão importante a montanha, quanto a evocação mística que dela faça o povo. (…) O patrimônio ambiental, natural e cultural, assim, é elemento fundamental da civilização e da cultura dos povos, e a ameaça de seu desaparecimento é assustadora, porque ameaça de desaparecimento a própria sociedade. Enquanto o patrimônio natural é a garantia de sobrevivência física da humanidade, que necessita do ecossistema – ar, água e alimentos – para viver, o patrimônio cultural é a garantia de sobrevivência social dos povos, porque é produto e testemunho de sua vida. Um povo sem cultura, ou dela afastado, é como uma colmeia sem abelha rainha, um grupo sem norte, sem capacidade de escrever a própria história e, portanto, sem condições de traçar o rumo do seu destino” (BENS CULTURAIS E SUA PROTEÇÃO JURÍDICA, pág. 15. Curitiba: Juruá Editora, 2011. 177 páginas).
Cada sociedade tem o seu patrimônio cultural. Integra-o, pela Constituição
Federal, “os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira” (art. 216). Bens materiais (que podem ser tocados) como as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, palenteológico, ecológico e científico; e os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas (Lei Municipal nº 7.266/2006, art. 1º, IV, V e VI). É o caso do Museu Histórico Municipal, que preserva a sede da “Fazenda de Sete Lagoas”, do século XVIII, que deu origem ao nome da cidade. Ou bens imateriais (que não podem ser tocados), como as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; e as criações científicas, tecnológicas e artísticas de um povo (Lei Municipal nº 7.266/2006, art. 1º, I, II e III). Por exemplo, o modo de celebrar a Festa de Santa Helena e Santa Cruz, realizada na Serra de Santa Helena, no mês de maio.
Vem da Constituição Federal a exigência de que “o Poder Público, com a colaboração da comunidade”, deve promover e proteger o patrimônio cultural “por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação” (CF, art. 216, §1º). 1 Destaco, neste momento, os institutos de tombamento e de registro. O primeiro protege os bens culturais materiais. O segundo, os imateriais. Pela relação de bens tombados e registrados na cidade (1º-09-2020), do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural
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1 – Lei Municipal nº 7.266/2006, art. 2º.
(COMPAC), que é o órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção cultural e as ações de proteção acima previstas, a Prefeitura de Sete Lagoas conta com os seguintes: I – Bens tombados: a) Estruturas Arquitetônicas e Urbanísticas: Casarão (Centro Cultural Nhô-Quim Drummond), Museu do Ferroviário, Teatro Redenção, Museu Histórico Municipal, Estação Ferroviária de Silva Xavier, Sede Campestre do Democrata Futebol Clube (Recanto do Jacaré) e Cine Rivello; b) Bens Móveis ou Integrados: duas Locomotivas a Vapor e um Vagão Escola (Museu Ferroviário); c) Bens Naturais: Parque Florestal Municipal de Sete Lagoas (Serra de Santa Helena), Lagoa Paulino, Lagoa José Félix, Lagoa do Matadouro ou Vapabuçu, Lagoa do Cercadinho, Lagoa da Chácara, Lagoa da Catarina e Lagoa da Boa Vista; II – Bens registrados: a) Patrimônio Imaterial: Festa de Santa Helena e Santa Cruz e Agremiação Esportiva Democrata Futebol Clube. Não são muitos, pelo tamanho da cidade, mas preservam belos capítulos de nossa história!
por Amauri Artimos @amauriartimos Promotor de Justiça aposentado, Presidente do CMDCA/SL e presidente do Coral Dom Silvério