Na penúltima edição do jornal, nós falamos do blockchain a partir de sua ascenção no mercado financeiro.
Hoje, nós iremos abordar suas funcionalidades no âmbito das transações de informações e ativos. Explico: Imagine que você acabou de comprar um imóvel e precise registrá-lo como de sua propriedade. Seguindo os padrões atuais, você deve registrá-lo em um cartório, pois o mesmo irá lhe garantir fé pública diante de sua natureza jurídica.
Pois bem, o cartório nada mais é do que um intermediário que transmite e garante confiança e o reconhecimento de transações, podendo dizer se você é, ou não é, o dono de sua assinatura. Mas onde entra o blockchain nessa história? Ele entra sendo, potencialmente, o substituto do cartório.
Pois assim como ele tem o potencial de eximir o mercado de criptomoedas das fraudes, ele também tem a mesma capacidade de gerir informações e transações sem o risco de que alguém se passe por você ou falsifique suas informações/ assinatura. Lembre-se: no blockchain tudo pode ser rastreado e auditado, mas não pode ser editado ou apagado. Ou seja, o blockchain tem a mesma capacidade de um cartório de transferir fé pública, desde que em algum momento, o nosso poder legislativo garanta essa natureza jurídica ao mesmo.
Na próxima edição do jornal, nós continuaremos a abordar este assunto indo um pouco mais fundo na relação do blockchain com as novas tecnologias. Um grande abraço e até a próxima edição.
Jonathan Ramos
Empreendedor