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Aposentadoria da pessoa com deficiência

22/10/21 - 15:11

Por Silvio de Sá

Dr. Silvio de Sá

A aposentadoria das pessoas com deficiência foi instituída pela lei complementar 142/2013, em obediência à Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 30/03/2007. Uma deficiência, para fins concessão do benefício previdenciário previsto em legislação internacional, pode ser de ordem: física, mental, intelectual ou sensorial. 

É oportuno destacar que somente fará jus a aposentadoria por deficiência o segurado que contribui regularmente com a previdência social. Portanto, não se trata de um benefício assistencial, mas de uma espécie de aposentaria disponível no regime geral de previdência social. 

O pressuposto para a concessão desse benefício é que o segurado seja portador de algum tipo de deficiência. Em sendo assim, a legislação previdenciária qualifica a deficiência em: leve, moderada e grave. 

É oportuno frisar que a reforma da previdência de 2019 não criou regras de transição para as pessoas com deficiência, porquanto as regras dessa modalidade de aposentadoria não foram alteradas. Isso significa que a aposentadoria das pessoas com deficiência permanece como sendo uma espécie da aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, que será concedida mediante requisitos diferenciados. 

Na modalidade de tempo de contribuição, a aposentadoria do portador de deficiência, pode ser concedida mediante um tempo reduzido, a depender do grau de deficiência do segurado. Sendo assim, o segurado do sexo masculino, por exemplo, poderá se aposentar com 33 anos de contribuição se a deficiência for leve, com 29 anos de contribuição se a deficiência for moderada ou com 25 anos de contribuição se a deficiência for grave. 

No caso da mulher, o grau de deficiência de natureza leve estará vinculado a um tempo de 28 anos de contribuição; se for moderada, o tempo será de 24 anos de contribuição e para uma deficiência de natureza grave, o tempo será de 20 anos de contribuição. 

Já a aposentadoria por idade ocorrerá aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. É oportuno frisar que essa modalidade de aposentadoria por deficiência, em decorrência da idade, independe do grau de deficiência. Porém, para que seja concedido o benefício o segurado deverá ter cumprido um tempo mínimo de 15 anos de contribuição, além de comprovar a existência de alguma deficiência durante igual período.  

Por fim, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é calculada com base em 100% de média salarial do trabalhador, considerando o período a partir de julho de 1994. Já a aposentadoria por idade, terá um coeficiente inicial de 70% + 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento).

Por fim, é importante destacar que o segurado que adquirir uma deficiência em um dado momento de sua vida laboral, também fará jus a essa modalidade de aposentaria. Um segurado, em decorrência de um acidente de qualquer natureza, poderá ser tornar cego (deficiência grave), por exemplo. 

Em face dessa situação imprevista, o segurado tornou-se um trabalhador PCD (pessoas com deficiência), de modo que, na hora de se aposentar ele terá direito de converter o período laborado antes da deficiência para somá-lo ao tempo com deficiência, mediante uma regra de cálculo matemático prevista no Decreto 3048/99 (art. 70-E). 

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