Colunista Convidado | Consumidor perde seu direito de arrependimento em compras on-line durante a pandemia

16/10/20 - 16:00

Durante o período de distanciamento social em que vivemos, acredito que muitos de nós recorreram ao comércio eletrônico (e-commerce). Uma recente pesquisa da Ebit/Nielsen confirma esse cenário: no primeiro semestre de 2020, houve um aumento de 47% do faturamento com vendas on-line, somando um total de 38,8 bilhões de reais. 

 

Nesse contexto, ganha ainda mais importância a lei nº 8.078/1990, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC), cujo art. 49 institui o direito de arrependimento, nos termos da lei: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Ressalto que o exercício desse direito não é condicionado a haver qualquer problema no produto comprado. A ideia é que, por ter comprado em um site ou aplicativo, o consumidor não conseguiu ver produto presencialmente. Não sendo de agrado do consumidor, ele pode devolver o produto, desde que em perfeitas condições, é claro. O CDC ainda garante que, dentro do prazo, os valores pagos devem imediatamente ser devolvidos ao consumidor com atualização monetária. 

 

Logo no início da pandemia, foi editada uma medida provisória, já convertida na lei nº 14.010/2020, que institui o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) na pandemia da Covid-19. Ressalto seu art. 8º: “Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.” Assim, a partir de 20 de março (data do início do RJET) até 30 de outubro, está suspenso o direito de arrependimento do consumidor no caso compra de produtos perecíveis de consumo imediato ou de medicamentos. 

 

Acredito que esse artigo é desnecessário em relação aos produtos perecíveis, pois o CDC apenas permite o arrependimento se o produto for devolvido em perfeitas condições, sendo que, se o produto já pereceu, ele nunca pode ser devolvido. Em relação aos medicamentos, vejo que o consumidor perdeu um direito importante no contexto atual em que temos o aumento exponencial do e-commerce e o caos na saúde. Portanto, me pergunto se o momento é oportuno para suspender esse valioso direito do consumidor brasileiro. Informe-se e busque seus direitos!

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