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Coluna Emanuelly Freire e Jean Karllo: Multa rescisória em contrato de locação
Quando a multa pela rescisão antecipada é devida? Qual o seu valor? Como deve ser cobrada? É devida a multa no segundo contrato?
Importante observar que o valor da multa em contrato de locação não é estipulado legalmente, o que não significa que a multa é ilegal e cada proprietário pode arbitra-la.
Havendo estipulação da multa a mesma deve ser paga no término extemporâneo do contrato, no entanto, a multa deve ser segundo a Lei 8.245/91 proporcional ao que falta ser cumprido no contrato.
Por exemplo, se o contrato tem prazo de 36 meses, e foi rompido no prazo de 12 meses, deve pagar a multa na proporção de 2/3 do valor total da multa, pois um ano 1/3 do contrato já foi cumprido, a não ser que seja estipulado em contrato de forma diferente.
Mesmo havendo dois ou mais contratos, e se dentro do prazo do último contrato este foi rompido antes de seu fim, a multa deve ser aplicada.
A Lei permite a rescisão antecipada por parte do proprietário em determinadas situações, desde que o contrato seja inferior a 30 (trinta) meses, como necessidade de reparo urgente, moradia sua ou de seu familiar, atrasos, extinção do contrato de trabalho com o locador, a soma dos contratos for de cinco anos ininterruptos.
O Locatário pode rescindir sem pagar multa em caso de transferência de cidade do Locatário pelo seu empregador.
Assim, a multa contratual se mostra eficaz para fazer cumprir o contrato de locação de forma completa, garantindo ambas as partes para que haja segurança jurídica ao negócio.
Quer saber mais, estamos à disposição para lhe esclarecer.
Emanuelly Freire e Jean Karllo
Empresários e corretores de imóveis
Jean Karllo Imóveis / www.jkaimoveis.com.br
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