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Coluna Emanuelly Freire e Jean Karllo: A locação e os danos causados pela natureza

14/11/19 - 17:40

Emanuelly Freire e Jean Karllo
Emanuelly Freire e Jean Karllo

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Está aí mais uma questão que causa grande turbulência na relação de locação. De quem é a responsabilidade pelos danos causados em caso de força da natureza, a chamada “força maior”

O nosso ordenamento exime de responsabilidade os danos ocasionados por “força maior”, ou seja, todo aquele resultado que seja imprevisível, e que tenha sido causado por um evento que não seja comum, que sua força ou proporção esteja fora de qualquer padrão esperado pelo homem comum.

 

Sendo assim, o resultado de eventos desproporcionais, causados por enchentes, chuvas torrenciais, ventos desproporcionais e outros mais, os quais inclusive Sete Lagoas sofreu com os ventos recentemente, e os danos advindos destes eventos, a responsabilidade pelos mesmos, não pode ser atribuído a quem quer que seja, justamente por estar ausente a culpa pelos danos, e a imprevisibilidade dos mesmos.

 

No entanto, principalmente em uma relação de locação, os danos foram ocasionados e, existe a necessidade dos reparos, sendo assim, como a lei de locação estipula que o proprietário tem que fornecer o imóvel em condições para o qual foi ofertado, a responsabilidade pelos consertos recai sobre o proprietário, principalmente porque o Locatário, normalmente, não praticou nenhum ato para contribuir para o efeito danoso.

 

Na locação a responsabilidade pelos reparos ocasionados por força da natureza é do proprietário, que tem que manter o imóvel apto para as condições ao qual foi alugado, e apenas foge a esta regra caso o Locatário tenha realizado obras ou modificações que tenham contribuído para que houvesse o dano (ex: modificação do telhado para fixar placa sem dar segurança novamente ao telhado que se solta com o vento).

 

Emanuelly Freire e Jean Karllo

Empresários e corretores de imóveis

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Emanuelly Freire e Jean Karllo